Processo 5002308-28.2021.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002308-28.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Bancários] AUTOR: SOLANGE PEDRO ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros SENTENÇA Solange Pedro Araújo, por si e representando a infante Ana Karoline Araújo Carvalho, ajuizaram ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos. Narram as autoras que são, respectivamente, esposa e filha de Marciano de Carvalho Abreu, falecido em 13 de janeiro de 2021 em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR-381, em João Monlevade/MG. Relatam que o falecido trabalhava como motorista e conduzia um caminhão carregado de asfalto quando o veículo apresentou falha mecânica, voltou de marcha a ré em uma ponte e despencou no Rio Piracicaba, ficando submerso a uma profundidade de aproximadamente vinte metros. Afirmam que o corpo do trabalhador permaneceu preso nas ferragens por três dias até ser resgatado pelas equipes de salvamento. Sustentam que, ao requererem o pagamento do seguro de vida empresarial contratado pela empregadora do falecido, a seguradora ré negou a cobertura administrativamente. Dizem que a recusa se fundamentou em exame de dosagem de etanol realizado pelo Instituto Médico Legal, que apontou a concentração de 5,8 dg/L no corpo do segurado. Informam que a seguradora alegou que a condução de veículo sob efeito de álcool configurava ato ilícito e agravamento intencional do risco, o que afastaria o dever de indenizar. Defendem que a presença de etanol decorreu do processo natural de putrefação cadavérica, potencializado pelo tempo em que o corpo permaneceu submerso na água. Alegam que a negativa do pagamento da indenização lhes causou intenso sofrimento, pelo que devem ser indenizadas pelos danos morais sofridos. Discorreram sobre o direito e, ao final, requereram a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas de exclusão, a condenação das rés ao pagamento da indenização por morte e morte acidental previstas na apólice, além de indenização por danos morais em valor correspondente a quinze salários-mínimos (ID 5237958072). A inicial veio instruída com os documentos de ID 5237958080 a ID 5238668019. As rés apresentaram contestação conjunta arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o argumento de que este figurou como mero estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora Zurich Santander. No mérito, sustentaram a regularidade da negativa de cobertura securitária. Defenderam que o segurado praticou ato ilícito ao dirigir sob influência de álcool, violando o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a cláusula contratual de riscos excluídos. Afirmaram que a concentração de 5,8 dg/L de álcool demonstra que o motorista estava alcoolizado e que essa condição foi determinante para a perda do controle do caminhão e para a ocorrência do acidente de trânsito. Refutaram a existência de danos morais, alegando que a recusa no pagamento do capital segurado constituiu exercício regular de direito baseado em termos contratuais…
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