Processo 5002308-31.2022.4.03.6143

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002308-31.2022.4.03.6143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002308-31.2022.4.03.6143 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: GUILHERMINA DEGASPE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO - SP280023-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO - SP280023-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GUILHERMINA DEGASPE RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas duas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos da parte autora para ressarci-la em danos morais no importe de R$15.000,00 e em danos materiais no valor de R$10.449,03, por conta de roubo de joias que constituem espólio de família de propriedade da autora, depositadas em prédio da CEF por força de constituição de penhor. A autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando o valor sentimental dos bens subtraídos e pleiteando a fixação em R$ 50 mil. A CEF requer a total improcedência alegando preliminar de prescrição, e, no mérito, que não há nexo causal entre o roubo das joias e a conduta da entidade, assim como que o empenhante deve ser ressarcido nos termos e nos limites do contrato firmado, e que não há que se falar em danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Primeiramente, em virtude do cunho de ordem pública e cognoscibilidade de ofício que reveste a arguição de prescrição, passo a analisá-la. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, ainda que se trate de constituição de garantia, nos termos da Súmula nº 297, do STJ. Logo, fica afastado o Código Civil em favor do prazo prescricional previsto no CDC, de 5 (cinco) anos (art. 27). Considerando que o roubo das joias ocorreu no dia 27/06/2018 e a ação foi distribuída no dia 07/09/2022, não fluiu o prazo quinquenal. Portanto, rejeito a preliminar. No mais, o recurso da ré não reúne condições de admissibilidade. As matérias alegadas não foram ventiladas na instância de origem, que sentenciou o feito conforme o estado do processo uma vez que a parte, citada, tornou-se revel. Como é sabido, vigoram no sistema processual brasileiro o princípio da concentração e a eventualidade na contestação, cabendo ao réu alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor” (art. 336, do CPC/15). Por conta dessa exigência legal, cabia à CEF formular todas as teses de defesa, inclusive as subsidiárias, em relação aos pedidos e às provas trazidas na inicial. Importa destacar que não houve peça defensiva da CEF, tendo a instituição financeira, depois de citada, apresentado tão somente uma proposta de acordo (ID 332443041), deixado transcorrer o prazo da contestação sem manifestar-se sobre a questão de fundo, ainda que posteriormente, de modo intempestivo. Como o fundamento do recurso corresponde à matéria de conhecimento desde antes do ajuizamento da ação, não se está diante de situação de fato superveniente, que não era de conhecimento da CEF. Desse modo, deveria ter submetido…

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