Processo 5002308-32.2018.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002308-32.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IMOBILIARIA GRANDE VITORIA LTDA APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002308-32.2018.8.08.0021 APELANTE: IMOBILIÁRIA GRANDE VITORIA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI JUÍZO PROLATOR: GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE - DR. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela executada contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, em razão da procedência de Ação Anulátória conexa, e condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa, de forma complementar à verba arbitrada na ação anulatória (10%). 2. A apelante (executada) recorre pleiteando a majoração dos honorários fixados na execução para 8% a 10%, sob o argumento de autonomia das ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na execução, pleiteada pela apelante; (ii) os limites legais da cumulação da verba honorária da execução com a fixada na ação anulatória conexa; e (iii) a obrigatoriedade da aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação conexa (anulatória/embargos), desde que o somatório observe os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. 5. O pleito recursal de majoração dos honorários da execução para 8% a 10% não pode ser acolhido, pois, somado aos 10% já fixados na ação anulatória, ultrapassaria os limites legais (máximo de 20% na Faixa I e 10% na Faixa II). 6. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública e deve observar o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, § 5º, do CPC, podendo ser adequada de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus. 7. No caso, os 10% fixados na ação anulatória já atingiram o teto legal (10%) da segunda faixa (valores acima de 200 salários-mínimos). 8. Necessária a reforma da sentença, de ofício, para determinar que o percentual complementar de 3% fixado na execução fiscal incida apenas sobre a primeira faixa (até 200 salários-mínimos), sendo decotado (zerado) da segunda faixa, em respeito aos limites cumulativos (art. 85, §3º, II, e §5º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso PREJUDICADO. De ofício, sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. É admitida a cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação conexa (anulatória/embargos), desde que o somatório observe os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública…
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