Processo 5002308-51.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002308-51.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002308-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA AGRAVADO: DANYS SOM VEICULAR LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA POR OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança, reconheceu a prescrição parcial de dívida representada por duplicatas mercantis com pagamento parcelado, por entender que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a cobrança de dívida líquida constante de duplicata mercantil com vencimentos parcelados: se a data de vencimento de cada parcela ou a data de vencimento da última parcela de cada título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança da dívida tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela, momento em que a pretensão se torna exigível em sua integralidade. 4. No caso de múltiplas obrigações autônomas (duas duplicatas distintas), a análise da prescrição deve ser feita individualmente para cada uma. Se o vencimento da última parcela de um dos títulos ocorreu em data anterior ao marco de cinco anos que precede o ajuizamento da ação, a pretensão de cobrança de todo o valor daquele título está prescrita. 5. Por outro lado, se a última parcela de outro título venceu dentro do referido quinquênio legal, a pretensão de cobrança de todas as suas parcelas (inclusive as vencidas anteriormente) permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição quanto a essa obrigação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Nas obrigações de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10024121304331001 MG. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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