Processo 5002308-66.2024.8.21.0148
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002308-66.2024.8.21.0148/RS AUTOR : JOSE GOBBI ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A Os réus alegam que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão da cisão parcial do patrimônio líquido, com versão da parcela cindida ao Banco Digio S.A., conforme publicação no Diário Oficial da União, edição nº 168, de 30/08/2024, seção 3, página 200. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que de fato houve cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com versão da parcela cindida ao Banco Digio S.A., que passou a suceder o primeiro em todos os direitos e obrigações referentes à parcela incorporada, incluindo a carteira de crédito consignado, conforme publicação no Diário Oficial da União. Considerando que o contrato objeto da presente demanda integra a carteira de crédito consignado transferida ao Banco Digio S.A., este passou a ser o responsável pelos direitos e obrigações decorrentes do referido contrato. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes; após o decurso de prazo, exclua-se o Banco Bradesco do polo passivo. Inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais - dos extratos - dos extratos não juntados pela parte autora Alegou a parte ré que, da análise da petição inicial, a parte autora alega que não autorizou o contrato discutido na lide, sem apresentar fatos específicos da presente demanda, somente que poderia ser, talvez, uma vítima de fraude, assim, não nega categoricamente a contratação. Sustentou ainda que, é da parte autora a tarefa de comprovação mínima dos fatos alegados, e esta sequer faz a juntada de documentação descritiva quanto aos supostos descontos sofridos, mas não existe comprovação dos valores descontados e, muito menos, da autoria desta requerida na realização dos descontos. Assim, requereu a extinção do feito. Em que pese os argumentos trazidos pela demandada, tenho que a preliminar confunde-se com o mérito , com o qual deverá ser analisada. Carência de ação – falta de interesse de agir O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, configura-se na utilidade potencial de a jurisdição ser apta a conferir ao demandante um determinado bem jurídico, que não poderia ser obtido senão por intermédio do processo, urgindo, outrossim, que o demandante escolha, dentre as diversas vias processuais franqueadas pelo ordenamento jurídico, aquela capaz de viabilizar o efetivo conhecimento do direito subjetivo alegado, bem como a sua ulterior concretização. Vê-se, pois, que o interesse processual configura-se também na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento jurisdicional postulado com a via processual elegida. Sendo assim, não há que se falar em falta interesse de agir, vez que a parte autora pretende a declaração de nulidade do débito e consequências dela decorrentes. Portanto, presente o binômio necessidade/adequação, pressuposto do…
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