Processo 5002309-61.2022.4.03.6322
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002309-61.2022.4.03.6322 AUTOR: SEBASTIAO ANDRELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLACO ZITELLI - SP467774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada SEBASTIÃO ANDRELINO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1986 a 10/12/1987, de 01/04/1988 a 07/08/1988, de 31/01/1989 a 25/04/1991, de 12/06/1991 a 31/07/1994, de 01/08/1994 a 05/05/1997, 10/06/1997 a 23/07/1997, de 01/04/1999 a 13/09/2000, de 01/06/2001 a 12/06/2002, de 02/01/2003 a 31/01/2005, 19/12/2005 a 25/05/2007, de 02/06/2008 a 11/08/2008, de 29/10/2010 a 19/11/2010, de 01/02/2011 a 03/09/2012, de 10/10/2012 a 01/02/2013, de 01/06/2013 a 07/06/2021 e de 08/06/2021 em diante. Pleiteia, ainda, a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 28/07/2021 (NB 42/201.335.209-8) ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial foram apresentados documentos. A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal de Araraquara/SP. A decisão do id 269490739 extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 10/06/1997 a 23/07/1997, 19/12/2005 a 25/05/2007, 02/06/2008 a 11/08/2008, 29/10/2010 a 19/11/2010, 01/02/2011 a 03/09/2012, 10/10/2012 a 01/02/2013 e de 08/06/2021, por ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído com documentação apta à comprovação da atividade especial. Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, foi determinado o prosseguimento do feito para análise por enquadramento profissional e, em relação às empresas encerradas, facultada a produção de prova emprestada ou perícia indireta. Ainda, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Manifestação da parte autora (id 274002228), com a juntada de consulta cadastral das empresas na Receita Federal e na Jucesp (id 274002249 e seguintes). Decisão (id 290408958) declinou da competência e determinou a redistribuição da ação a este Juízo, em razão do valor da causa de R$ 114.759,60 (id 288177064) ser superior ao limite de alçada do JEF. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a suspensão e a extinção do processo em face da juntada de PPP apenas em Juízo, bem como a rejeição dos pedidos (id 296694815). O demandante apresentou réplica (id 300096947), requerendo a produção de prova pericial. Ainda, apresentou novos documentos (id 300892076 e seguintes), com manifestação do INSS (id 302941744). Decisão (id 313067231) considerou suficientes os PPPs apresentados aos autos. Ainda, determinou a expedição de ofício à empresa Camponesa Comércio de Escovas Eireli e a realização de perícia para os períodos laborados em empresas inativas. Nomeação do perito e reiteração do ofício à empresa Camponesa (id 362787171). Laudo pericial (id 428953160), com manifestação da parte autora (id 452851133) e do INSS (id 473991322), em que requereu a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ. O autor foi intimado a manifestar-se sobre seu interesse de agir,…
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