Processo 5002309-67.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-67.2026.8.25.0084/SE AUTOR : PLINIO KARLO MORAES COSTA ADVOGADO(A) : PLINIO KARLO MORAES COSTA (OAB SE005074) DESPACHO/DECISÃO Conforme averiguado, PLINIO KARLO MORAES COSTA ajuizou ação idêntica anteriormente perante Juizado diverso, a qual foi extinta sem o exame do mérito, conforme certidão retro. Estabelece o art. 286, II, do CPC que se distribuirão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Frise-se que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a modificação, ampliação ou restrição de algum pedido não prejudica a prevenção do juízo originário, ainda que este tenha extinguido o processo sem apreciação de mérito pois, se de outro modo fosse o entendimento, estar-se-ia burlando o art. 253, inc. II do CPC e escolhendo o juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, considerando que a presente ação é uma repetição da anteriormente ajuizada no referido Juizado Especial e que foi extinta sem julgamento do seu mérito, o que foi confirmado mediante o exame da inicial do citado processo, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FACE DA PREVENÇÃO, determinando a remessa dos presentes autos para aquele Juízo com baixa na distribuição , nos termos do mencionado dispositivo legal.
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