Processo 5002309-93.2024.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002309-93.2024.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002309-93.2024.4.03.6321 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: EDUARDO LUIZ MAZZONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face de sentença extintiva. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença bem decidiu a lide: O autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial. Sobre o tema, importa consignar que a mera existência de comprovação de protocolo de pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise de mérito. No caso em apreço, o próprio autor assinalou não haver períodos especiais a serem computados, o que se verifica no documento id. 331366935-p.1, o que gerou a análise automática pelo sistema do INSS, a importar no indeferimento do benefício em razão da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum. No que toca ao requerimento administrativo e ao procedimento para sua realização, a Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 determina o que segue: Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benefício ou serviço que ele solicita e prestar informações adicionais a ele relacionadas. Parágrafo único. As informações prestadas pelo interessado estão disponíveis nos campos adicionais da tarefa no PAT e são parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua análise e tomada de decisão. Na situação em apreço, tendo em vista que era de responsabilidade da parte o preenchimento correto do requerimento e, em caso de constatação de erro posterior, a sua correção via recurso administrativo ou novo pedido, resta caracterizado, pois, caso de indeferimento forçado do benefício. Isso porque a análise do mérito da pretensão autoral…

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