Processo 5002310-23.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002310-23.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002310-23.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Liminar, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ADRIANA PEREIRA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória, cumulada com pretensões cominatória e reparatória, em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de uma dívida tributária, bem como pela baixa definitiva dos protestos efetivados indevidamente em seu nome, além de pretender a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes do protesto indevido. Por fim, postula por uma pretensão repetitória. Impõe-se ressaltar que a matéria que trata o feito está contemplada pela Lei nº 12.153, de 2009. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entende a parte ré ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, reputando ao Detran a responsabilidade pelo imbróglio. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, razão pela qual considero legítimas as partes e, por consequência, rejeito a preliminar. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Percebe-se, portanto, que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Sem prejuízo, advirto que a parte ré Estado de Minas Gerais foi quem efetivamente protestou o nome da parte autora, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inexistindo outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício passo, de…

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