Processo 5002310-38.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002310-38.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002310-38.2024.4.03.6108 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIA APARECIDA GRAVA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso e a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do referido benefício nos períodos de 01/08/2011 a 13/02/2013, 09/05/2013 a 24/06/2013, 13/04/2015 a 28/07/2015, 07/08/2015 a 25/11/2016 e 12/06/2017 a 01/12/2018. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado decorrente do recebimento do benefício de amparo social ao idoso, referente aos períodos de 01/08/2011 a 13/02/2013, 09/05/2013 a 24/06/2013, 13/04/2015 a 28/07/2015, 07/08/2015 a 25/11/2016 e 12/06/2017 a 01/12/2018 e negar o restabelecimento do benefício. Em virtude da sucumbência recíproca condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestando a execução em relação a autora por ser deferido a justiça gratuita. Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário. A parte autora apresentou recurso pleiteando o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental…

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