Processo 5002310-41.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002310-41.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: HELOISA HELENA COIMBRA CARDOSO DI SESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCI YARA LUPIANEZ FERNANDEZ - SP255904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN FERNANDEZ - SP346701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por HELOÍSA HELENA COIMBRA CARDOSO DI SESSA em face da sentença (Id 278340022) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de não reconhecer a especialidade laboral dos períodos de 1º.1.1985 a 30.11.1999, 1º.12.1999 a 30.11.2000, 1º.2.2001 a 31.5.2001, 1º.7.2001 a 30.9.2001, 1º.11.2001 a 30.11.2001, 1º.3.2002 a 31.7.2002 e 1º.9.2002 a 31.3.2011, e negar o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.477.527-0. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 278340023), a autora sustenta que, a despeito de haver juntado aos autos prova pericial que atesta que esteve exposta a agentes nocivos biológicos nos períodos controversos, o juízo de origem deixou de reconhecer o direito a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o exclusivo fundamento de que a condição de contribuinte individual obstaria a concessão do benefício especial. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja determinado a revisão e conversão do benefício NB 42/168.477.527-0 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º.1.1985 a 30.11.1999, 1º.12.1999 a 30.11.2000, 1º.2.2001 a 31.5.2001, 1º.7.2001 a 30.9.2001, 1º.11.2001 a 30.11.2001, 1º.3.2002 a 31.7.2002 e 1º.9.2002 a 31.3.2011. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por HELOÍSA HELENA COIMBRA CARDOSO DI SESSA em face da sentença (Id 278340022) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de não reconhecer a especialidade laboral dos períodos de 1º.1.1985 a 30.11.1999, 1º.12.1999 a 30.11.2000, 1º.2.2001 a 31.5.2001, 1º.7.2001 a 30.9.2001, 1º.11.2001 a 30.11.2001, 1º.3.2002 a 31.7.2002 e 1º.9.2002 a 31.3.2011, e negar o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.477.527-0. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica…
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