Processo 5002310-47.2025.4.03.6126

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002310-47.2025.4.03.6126
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002310-47.2025.4.03.6126 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A REU: RENOVAR VIDAS RIBEIRAO PIRES CENTRO TERAPEUTICO LTDA, MARCIO MOURA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: RENE PENACHIO XAVIER DE SA - SP441420 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de RENOVAR VIDAS RIBEIRÃO PIRES CENTRO TERAPÊUTICO LTDA. e MÁRCIO MOURA RIBEIRO DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 180.892,94 (cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação, consubstanciada em débitos oriundos de Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 0000000228693823) e de Contrato de Relacionamento de Cartão de Crédito Empresarial (Contrato nº 0009925229884407). A autora narra, na petição inicial, que os réus celebraram os referidos contratos, mas deixaram de cumprir as obrigações assumidas, incorrendo em inadimplência. Instruiu a exordial com os instrumentos contratuais, planilhas de evolução do débito, faturas do cartão de crédito e demais documentos comprobatórios. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 448267211), requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o deferimento de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes sustentaram: (a) a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de cartão de crédito, apontando taxas entre 11,86% a.m. e 13,86% a.m., e postulando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (b) a ilegalidade da cobrança das tarifas de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), no valor de R$ 3.750,00, e de CCA (Comissão de Concessão de Crédito), no valor de R$ 4.800,00, previstas na Cédula de Crédito Bancário, requerendo sua exclusão e a restituição dos valores pagos; e (c) a configuração de prática de venda casada, sob o argumento de que a concessão de taxa de juros reduzida na Cédula de Crédito Bancário teria sido condicionada à contratação de um "Pacote Essencial" de produtos e serviços, pleiteando a manutenção da taxa favorecida e a devolução dos valores indevidamente cobrados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 453472068), refutando as alegações dos embargantes. Sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário e do contrato de cartão de crédito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica na hipótese dos autos, por se tratar de operação de fomento empresarial, a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas, a regularidade das tarifas cobradas de pessoas jurídicas e a inexistência de venda casada, afirmando que a concessão de condições mais vantajosas decorreu de política comercial baseada em reciprocidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, notadamente pelos contratos, faturas e demonstrativos de evolução do…

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