Processo 5002310-53.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002310-53.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002310-53.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO : EDILANIA DA SILVA HOLANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 94, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2. Na decisão recorrida (Evento 85, ACOR2), a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa da decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PRIMEIRA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBSEQUENTE PROTOCOLADO APÓS 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 1º, DA LEI 8.213/91. DIB A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DII. AGRAVO INTERNO E RECURSO CÍVEL PROVIDOS.  3. Nas razões recursais (Evento 94), a parte autora, ora recorrente, alega contrariedade do julgado em relação à jurisprudência da TNU, alegando, em apertada síntese, que a DIB do benefício deve ser fixada na DII. 4. Inicialmente, cumpre destacar a ausência de similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas ao autos no bojo do presente pedido de uniformização. Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem que a DIB deveria ser fixada na segunda DER, uma vez que a incapacidade laborativa do trabalho do segurado teria surgido após o indeferimento administrativo do primeiro requerimento administrativo, mas estaria sim presente ao tempo do segundo requerimento realizado. Ademais, como o autor teria realizado o segundo pedido perante o INSS após o prazo definido pela legislação de regência, qual seja, de 30 dias, estaria o ato de concessão do ato INSS em consonância com o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. Confira-se trecho do v. acórdão recorrido (Evento 85, RELVOTO1): Portanto, o INSS atacou o fundamento central da sentença que lhe condenou a pagar o período de 16/03/2022 a 04/09/2022. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do mérito do recurso cível. A controvérsia de fundo consiste em definir a DIB do auxílio por incapacidade temporária. Os fatos incontroversos, fixados pela sentença (Ev. 37) com base na perícia judicial (Ev. 26), são: 1. A parte autora requereu benefício em 27/12/2021 (DER 1). 2. A perícia judicial (Ev. 26) concluiu que a incapacidade iniciou-se apenas em 16/03/2022. 3. A sentença (Ev. 37) acolheu a DII em 16/03/2022, afastando a alegação de incapacidade na DER 1. 4. A parte autora formulou novo requerimento administrativo em 05/09/2022 (DER 2), que foi deferido pelo INSS com DIB nesta data. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício no período de 16/03/2022 (DII) a 04/09/2022 (véspera da DER 2). Uma vez que a própria sentença, com base na perícia, concluiu pela ausência de incapacidade na DER 1 (27/12/2021), o indeferimento administrativo daquele pedido foi correto. A incapacidade surgiu, segundo o juízo, em 16/03/2022. O próximo ato da autora perante a Previdência foi o requerimento de 05/09/2022 (DER 2). A legislação de regência é clara. Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da…

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