Processo 5002310-58.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002310-58.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002310-58.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: JULIO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE FESTI - SP350867-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO RODRIGUES DE PAULA contra a decisão interlocutória (Id 353084711), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia previdenciária e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor total de R$ 118.440,44, sendo R$ 105.048,26 de principal e R$ 13.392,18 de honorários da fase de conhecimento. A decisão recorrida, ao interpretar a inércia da parte exequente como concordância tácita e desistência parcial do pedido, condenou-a ao pagamento de R$ 8.267,06 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS, por sua vez, foi condenado ao pagamento de R$ 1.060,57 pela mesma verba, determinando-se que a correção monetária de ambos os valores seguisse o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em decisão posterior (Id 353163991), o Relator do agravo de instrumento deferiu efeito suspensivo para sobrestar a tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do recurso. Em suas razões recursais (Id 353084689), a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, uma vez que não foi previamente intimada sobre a possibilidade de ser condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, o que violaria os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que sua inércia após a apresentação dos cálculos pela contadoria não pode ser interpretada como anuência ou confissão de dívida, pois a homologação possui natureza de mero ato de verificação matemática. Afirma a inexistência de má-fé ou conduta protelatória a justificar a condenação e alega que a imposição do pagamento de R$ 8.267,06 é desproporcional e carece de amparo legal. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, com o afastamento da condenação que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, a revisão do valor e do rateio dos honorários. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 43151161 dos autos subjacentes). Há três questões controvertidas: (1) a legalidade da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento em sua inércia, frente à alegação de violação ao contraditório e da vedação à decisão surpresa; (2) a possibilidade de a inércia do credor, em fase de cumprimento de sentença, ser interpretada como renúncia parcial ao crédito a ponto de configurar sucumbência; e (3) a proporcionalidade dos honorários fixados na decisão agravada, bem como o critério de rateio adotado. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as…

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