Processo 5002310-88.2024.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002310-88.2024.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002310-88.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA APARECIDA AMARANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE MATO VERDE CPF: 17.782.616/0001-64 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por LUCILIA NÚBIA DE FREITAS LOPES, MARIA ANTUNES DA CHAGA SILVA e MARIA APARECIDA AMARANTE FREITAS, devidamente qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, igualmente qualificado. Narram as partes autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais efetivas, ocupantes de cargos de Professor da educação básica. Sustentam que o réu descumpriu a Lei Federal nº 11.738/2008 ao não aplicar o reajuste de 14,95% referente ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, definido pela Portaria MEC nº 17/2023. Afirmam que a presente ação resultou do desmembramento de processo anterior, por determinação judicial. Ao final, requerem a condenação do município na obrigação de fazer de implantar o referido reajuste em seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de base legal para o reajuste pleiteado, sob o argumento de que o critério de atualização previsto na Lei nº 11.738/2008 estaria atrelado à Lei nº 11.494/2007 (antigo FUNDEB), a qual foi expressamente revogada pela Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB). Aduz que a Emenda Constitucional nº 108/2020 passou a exigir "lei específica" para tratar da matéria (art. 212-A, XII, da CF), criando um "vácuo legislativo", e que a Portaria MEC nº 17/2023, por ser ato infralegal, seria inconstitucional para criar tal obrigação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a tese da defesa e reafirmando a vigência e aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008. É o relatório. Decido. Deixo de analisar a impugnação, tendo em vista que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, caso haja recurso, haja vista que em primeiro grau não há condenação em custas e nem em honorários de sucumbência por aplicação subsidiária dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se as partes autoras, professoras da rede municipal de ensino, têm direito à aplicação do reajuste de 14,95% sobre seus vencimentos, conforme atualização do piso salarial profissional nacional do magistério para o ano de 2023. É fundamental iniciar esta análise com a devida consideração pela importância do tema, que trata de direitos legalmente constituídos para o magistério público brasileiro. Os professores representam o pilar sobre o qual se ergue todo o sistema educacional do país, e a valorização de sua carreira é uma premissa para o desenvolvimento social. Cabe aqui…

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