Processo 5002311-02.2019.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002311-02.2019.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002311-02.2019.4.03.6107 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS - SP344639-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS LUIZ WICHMANN - SP319106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-02.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS - SP344639-A, VINICIUS LUIZ WICHMANN - SP319106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN em face do COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a dedução da base de cálculo do IRPF dos valores vertidos à Previdência Complementar Privada a título de contribuições extraordinárias. Sustenta a impetrante, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, que contribuiu para o Fundo de previdência privada fechada, denominado FUNCEF, o qual, veio a apresentar resultado deficitário na carteira da qual a impetrante é assistida. Para suprir os déficits atuariais, estabeleceu-se que o patrocinador, o participante e o assistido contribuiriam extraordinariamente para o Fundo, de modo a viabilizar a continuidade da sua saúde financeira. Aduz que os valores das sobreditas contribuições extraordinárias podem ser deduzidos da base de cálculo do seu imposto de renda (IRPF), nos termos da Lei Complementar Federal n. 109/2001 (art. 69) e da Lei Federal n. 9.250/95, em que pese a resistência da autoridade coatora, manifestada na Solução de Consulta n. 354 – Cosit. A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança vindicada. Custa na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante em suas razões de apelo reitera os argumentos da inicial e requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-02.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS - SP344639-A, VINICIUS LUIZ WICHMANN - SP319106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia acerca da delimitação das hipóteses legalmente admitidas de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativamente às contribuições vertidas a entidades fechadas de previdência complementar. Discute-se, em síntese, se as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit atuarial de plano de previdência privada podem ser consideradas dedutíveis para fins de apuração do imposto devido, nos moldes previstos para as contribuições ordinárias. Inicialmente, cumpre destacar que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade…

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