Processo 5002311-45.2024.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002311-45.2024.4.03.6327 AUTOR: NIVEA MARIA MIOTTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NÍVEA MARIA MIOTTO ARAUJO contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício fixada em 06/03/2024, data de entrada do requerimento administrativo (NB 210.009.120-9). A parte autora, nascida em 10/06/1966, alega que, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, incluindo os períodos como servidora estatutária do Estado de São Paulo entre 1998 e 2007, comprovados por Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) expedidas pela Diretoria de Ensino da Região de Jacareí, e o período como contribuinte individual de 01/10/1990 a 31/12/1990. Aduz que o INSS indeferiu o pedido administrativo sem analisar a documentação juntada. Com a petição inicial (id. (ID 327470636)), foram juntados o comprovante do requerimento administrativo (id. (ID 327471330)), a comunicação de indeferimento (id. (ID 327471332)), o extrato CNIS (id. (ID 327471324)), a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Diretoria de Ensino de Jacareí (id. (ID 327471321)), guias GPS relativas às competências 10, 11 e 12/1990 (id. (ID 327471313)), relatórios de tempo de contribuição (ids. (ID 327471335) e (ID 327471337)), o processo administrativo completo (id. (ID 327471333)), além de documentos pessoais e procuração. Formulou pedido de Justiça Gratuita, ao qual foi deferido (id. (ID 329025703)). O INSS foi citado e apresentou contestação (id. (ID 331078614)), sustentando que as contribuições das competências 10, 11 e 12/1990 foram realizadas em atraso e sem comprovação do efetivo exercício de atividade, que as CTCs relativas ao serviço prestado ao Estado de São Paulo não atenderiam aos requisitos formais para contagem recíproca, e que a parte autora não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC 103/2019. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em 30/04/2025, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência (id. (ID 362242383)), concedendo prazo à parte autora para apresentar documentos comprobatórios do período como contribuinte individual e determinando remessa dos autos à CEABDJ para reanálise do requerimento administrativo nº 210.009.120-9. A parte autora cumpriu a diligência, juntando declaração cadastral municipal, ficha de inscrição na JUCESP, comprovante de inscrição como contribuinte individual no MPAS e GPS relativas às competências 10, 11 e 12/1990 (ids. (ID 364255015), (ID 364255016), (ID 364255017) e (ID 364255018)). O INSS realizou a revisão extraordinária do pedido, concluindo pelo indeferimento (id. (ID 369419633)), tendo juntado novo extrato CNIS (id. (ID 380688097)) e nova CTC expedida pela Diretoria de Ensino de Jacareí (id. (ID 380688092)). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo INSS (id. (ID 380687091)), reiterando que o tempo de…
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