Processo 5002311-54.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002311-54.2025.4.04.7015/PR AUTOR : CELSO IZIDORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por CELSO IZIDORO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 191.632.180-9), mediante reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural desenvolvido no período de 26 .08 .1963 a 31.12.1975 . Os procedimentos administrativos de concessão ( evento 6, PROCADM13 ) e revisão ( evento 1, PROCADM9 ) foram anexados aos autos. O INSS ofereceu contestação ( evento 15, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual da parte autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Formulou requerimento genérico de produção de provas. A parte autora apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , manifestar-se acerca da possível falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural desenvolvido no período de 26.08.1963 a 25.08.1967 , tendo em vista que, a princípio, o requerimento administrativo teria abrangido apenas o período de 26.08.1967 a 31.12.1975 ( evento 1, PROCADM9 , fls. 14/19 do PDF). 3. Com relação à prova do trabalho rural , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, entre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade de que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e a observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio…
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