Processo 5002311-80.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002311-80.2020.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002311-80.2020.4.03.6102 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A APELADO: PATRICIA TOLEDO MONTEIRO FARIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos de 01.09.1991 a 01.03.1996 como dentista para Município de Angatuba e de 01.01.1998 a 28.02.2004, de 01.05.2004 a 30.11.2004, de 01.03.2005 a 31.03.2005, de 01.06.2005 a 31.12.2009, de 01.02.2010 a 30.11.2016, de 01.01.2017 a 31.03.2017 e de 01.05.2017 a 18.09.2019 como dentista autônoma, porque exposta ao agente biológico, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que somados totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (30.10.2019) e CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora benefício APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da data do requerimento administrativo (30.10.2019). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil.” Nas suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 01.01.1998 a 28.02.2004, de 01.05.2004 a 30.11.2004, de 01.03.2005 a 31.03.2005, de 01.06.2005 a 31.12.2009, de 01.02.2010 a 30.11.2016, de 01.01.2017 a 31.03.2017 e de 01.05.2017 a 18.09.2019 e a improcedência do pedido de aposentadoria. Sustenta para tanto que não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e a parte autora não comprova que laborou exposta a agentes biológicos de maneira habitual e permanente. Se mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no…

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