Processo 5002311-95.2026.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002311-95.2026.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-95.2026.8.21.0036/RS AUTOR : SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SEGUROS SURA S.A. em face de Giovani Antunes Oppermann e Neri de Souza , partes qualificadas na inicial. A parte autora relatou que, em razão de contrato de seguro, indenizou seu segurado, GLOBALFOOD SISTEMAS INGREDIENTES, pela perda total do veículo TOYOTA ETIOS, placa CBC0B45, após acidente de trânsito ocorrido em 28 de setembro de 2024. Aduziu que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do réu Giovani Antunes Oppermann , condutor do veículo FIAT TORO, placa QJG3834, de propriedade do réu Neri de Souza , que teria invadido a contramão de direção em alta velocidade. Requereu, em sub-rogação, o ressarcimento do valor de R$ 56.820,00 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Recebimento da Inicial. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial. 2. Das Custas Iniciais. As custas foram devidamente quitadas, conforme evento 8. 3. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. 4. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); b) em caso de requerimento de gratuidade da justiça, no mesmo prazo, deverá comprovar a efetiva necessidade, não bastando, dependendo do caso concreto e das condições pessoais conhecidas das pessoas requerentes, a mera declaração de carência - Lei n° 1.060/50, devendo juntar: I- cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; I- cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI de sua residência,…

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