Processo 5002312-02.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002312-02.2024.4.03.6304 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALMIR POLYCARPO - SP86586-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARTINS FUZARO POLYCARPO - SP202344-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de anuidade de conselho de classe. Defende que a atividade desenvolvida pela parte autora, fabricação de “cervejas, refrigerantes e chopp” não se insere na competência fiscalizatória do réu, o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, transcrevo trechos da sentença recorrida: “Trata-se de ação ajuizada pela parte autora INDÚSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA. contra o Conselho Regional de Química da 4ª Região, objetivando, em síntese, o cancelamento de protesto advindo de dívidas de anuidades, relativas aos anos de 2023 e 2024, com o réu, bem como a restituição dos valores referentes às anuidades já pagas entre os anos de 2020 a 2022. (...) Trata-se de anulação de ato do Conselho Regional de Química da 4ª. Região, referente à cobrança de anuidades. Tal ato possui natureza tributária, por se tratar de contribuição de interesse de categoria profissional, prevista no artigo 149 da Constituição Federal. Logo, a competência deste Juizado é inquestionável. Nos termos do art. 5.º da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é "a existência de inscrição no conselho , ainda que por tempo limitado ao longo do exercício", razão pela qual, após o advento dessa norma, o efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização não é mais considerado para determinação da existência da obrigação tributária. É fato, portanto, que a parte autora estava registrada perante o CRQ-IV Região durante os períodos em que vêm sendo cobradas as anuidades. Logo, possui o dever de pagar anuidades ao órgão de classe referentemente aos anos questionados (entre 2020 a 2024). Não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pelo Conselho réu ao cobrar tais valores. O fato é: a parte autora estava inscrita perante o Conselho-réu, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade do protesto indicado nos autos.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Como destacado na sentença, o fato gerador da cobrança de anuidade, ao menos desde a Lei nº 12.514/2011 é a inscrição em conselho de classe. O mesmo entendimento tem sido adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especais Federais - TNU: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PESSOA JURÍDICA. SIMPLES REGISTRO. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PUIL INADMITIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora, entendendo que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador…
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