Processo 5002312-10.2026.8.08.0047

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002312-10.2026.8.08.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002312-10.2026.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ARISTEU NETO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ARISTEU NETO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme peça acusatória de ID 93361612, pp. 1/3. Consta da denúncia que, no dia 18 de março de 2026, na residência situada na Rua Vinte e Oito, bairro Guriri, São Mateus/ES, o acusado, por motivação de gênero e prevalecendo-se da relação doméstica e afetiva anteriormente mantida, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, RAQUEL ALMEIDA SILVA, e a ameaçado de causar mal injusto e grave. Segundo a acusação, inconformado com o término do relacionamento, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima e, após posicionar seu automóvel atrás do veículo dela, bloqueando-lhe a saída, desferiu-lhe socos, puxões de cabelo e esganadura, causando lesões no rosto, pescoço, nariz, boca e mão direita. Durante as agressões, teria proferido insultos e ameaças de morte, afirmando que iria “acabar com a vida dela” e que ninguém descobriria a autoria. A vítima conseguiu desvencilhar-se e procurar auxílio de um transeunte, permanecendo o acusado no interior do imóvel até a chegada da Polícia Militar. A denúncia menciona, ainda, ameaças encaminhadas por intermédio do telefone de Jéssica Ferreira Aguiar e registra que acusado e vítima mantiveram relacionamento afetivo por período prolongado (ID 93361612, pp. 1/2). A inicial acusatória veio instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim Unificado nº 60812997, pelos termos de declarações, pelas fotografias das lesões e das mensagens e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, todos reunidos no ID 93109954. O laudo de exame de lesões corporais foi juntado no ID 93588357, p. 1. Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, conforme decisão de ID 93228478, pp. 1/2. O respectivo mandado consta do ID 93254737, pp. 1/2. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2026, conforme decisão de ID 93385894, p. 1. O acusado foi pessoalmente citado em 8 de maio de 2026, conforme certidão de ID 96907845, p. 1, e apresentou resposta à acusação no ID 97010162, pp. 1/3, na qual requereu liberdade provisória, alegou possuir residência fixa e atividade lícita e reservou-se a aprofundar as teses de mérito após a instrução. Foram juntados comprovante de residência e documentação empresarial nos IDs 97011613 e 97011616. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva no ID 97207396, pp. 1/3. Por decisão de ID 98009064, pp. 1/2, foi afastada a absolvição sumária, mantida a prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 20 de julho de 2026, foram ouvidos os policiais militares THYERUS CARDOSO SOUZA e ANDREW MACHADO DOS SANTOS, a vítima RAQUEL ALMEIDA SILVA e a testemunha JESSICA FERREIRA AGUIAR. Em…

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