Processo 5002312-64.2026.8.24.0564
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002312-64.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : ADILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida contra Adilson de Oliveira dos Santos , pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. O denunciado foi notificado (ev. 18) e apresentou defesa preliminar no evento 21, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 11.343/06, por meio de advogado constituído. Em sua peça defensiva, suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inépcia da denúncia, além de formular pedido de revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pela manutenção da prisão cautelar (ev. 27). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Preliminares Da análise da peça portal, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição das condutas do denunciado, permitindo-lhe a exata compreensão da acusação. Estando as condutas delituosas descritas de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia e, consequentemente, rejeição, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada. Igualmente, observo haver justa causa para deflagração desta ação penal, porquanto presentes indícios de autoria e materialidade. A materialidade dos delitos e os os fortes indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos colacionados nos autos n. 5002171-45.2026.8.24.0564, em apenso, os quais demonstram a viabilidade da ação penal e sustentam o juízo de probabilidade, suficiente ao recebimento da denúncia, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito . (STJ. 6ª Turma. HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/06/2022). Neste momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Frisa-se que por ocasião do recebimento da denúncia, há a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate , devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não os delitos descritos na exordial acusatória. Pelo exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, afasto as preliminares suscitadas, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO PESSOAL do acusado. 2. Requerimento de revogação da prisão preventiva Sustenta a defesa, em síntese, a desproporcionalidade da prisão cautelar diante das circunstâncias…
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