Processo 5002312-68.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002312-68.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA EUSTACHIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Eustachia da Silva em face de Banco Master S.A., todos devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente que, em 11/12/2023, tomou conhecimento da realização de um empréstimo bancário e a contratação de um cartão de crédito em seu nome junto ao requerido, por meio do produto Credcesta, que ela desconhece por completo. Sustenta que a operação alhures, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi formalizada eletronicamente e liberada via Pix, em sua conta no Banco do Brasil (agência 1529, conta 117.979-9). Assevera que não realizou nem autorizou tal operação, especialmente por se tratar de um banco digital e por suas dificuldades em operações bancárias eletrônicas. Aduz que, a partir de janeiro de 2024, começou a sofrer descontos em sua folha de pagamento, os quais perduram até hoje. Esclarece que buscou auxílio junto ao Procon, relatando a não contratação do empréstimo e do cartão Credcesta, bem como os descontos indevidos. Informa que, em resposta, o requerido informou o cancelamento do cartão Credcesta, em 14/09/2025, mas condicionou o cancelamento da operação “Saque Fácil” à quitação do saldo devedor. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos débitos, referente ao contrato impugnado. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. I - Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em apreço, após uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, entendo que, por ora, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. A probabilidade do direito exige uma plausibilidade jurídica da tese invocada, amparada em prova pré-constituída que confira verossimilhança às alegações. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que desconhece por completo a contratação do empréstimo bancário e do cartão de crédito em seu nome junto ao requerido, por meio do produto Credcesta. Embora tal prática seja objeto de inúmeras demandas judiciais, a sua efetiva ocorrência no caso concreto depende de uma análise aprofundada que não pode ser realizada em sede de cognição sumária. Neste estágio inicial, antes da instauração do contraditório e da apresentação da defesa pela parte ré, não é possível aferir,…
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