Processo 5002312-85.2025.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002312-85.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO (Evento 7, EXCPREEX1), por intermédio da qual a empresa pública vem a Juízo pleitear a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 3895866, referentes ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) e taxa de coleta de resíduos, cuja Execução Fiscal fora inicialmente proposta perante a Justiça Estadual. Alega o excipiente, em síntese, no Evento 7, EXCPREEX1: (i) a prescrição.parcial dos créditos; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de procedimento administrativo prévio; (iv) ausencia de título executivo hábil. Por fim, requer que a credora seja intimada a apresentar a matrícula do imóvel que deu origem às dívidas em cobrança. Intimada a se manifestar em resposta, o município excepto sustentou, no Evento 13, PET1, a higidez do título executivo, com a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o executivo fiscal foi distribuído em 09/03/2023. Ademais, alega, o excepto, que não há argumentos sólidos para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. O exequente, alegou ainda, que o lançamento do IPTU não exige processo administrativo prévio, podendo o devedor impugnar a cobrança administrativamente ou judicialmente, não ensejando nulidade da CDA a ausência do processo administrativo. No Evento 16, PET1, o executado junta aos autos documentos que comprovam a garantia do juízo. É o relatório. Passo ao decisório. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada prescrição. A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito. O art. 174 do CTN prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de inscrição em dívida ativa ou outra que se possa tomar como paradigma. Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a…
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