Processo 5002313-20.2026.8.24.0024

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002313-20.2026.8.24.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-20.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ULTRATELECOM PROVEDORA DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado; 2.  O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente: (a) opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e  (b)  requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. 3.  Não efetuado o pagamento,  i ndependente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito,  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e, na sequência, PROMOVAM-SE as medidas executivas abaixo determinadas. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1.   Com o cálculo atualizado, DETERMINO a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.1. Em seguida, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (observada a presunção do art. 841, § 4º, do CPC), para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor ,  INTIME-SE  a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento . 1.3. Cumprido o item anterior, PROMOVA-SE a transferência do valor penhorado ao credor. 1.4. Encontrados apenas valores irrisórios ou quantias legalmente impenhoráveis , desde já DETERMINO  que sejam liberados. 2.  Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis  ex lege , desde já,  DETERMINO  a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema  RENAJUD . 2.1. Localizados veículos,  INTIME-SE  a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de mercado do(s) automotor(es) cuja constrição pretende, através de órgãos oficiais ou de anúncios divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC.  2.2. Após, nos termos do art. 845, §1º do CPC, FORMALIZE-SE a penhora mediante termo nos autos . 2.2.1. Na sequência, EXPEÇA-SE  mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo a parte credora como depositária (art.840, incisos II e §1º, do CPC), incumbindo à parte exequente disponibilizar os meios para remoção do bem. 2.2.2. Ademais,…

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