Processo 5002313-45.2024.4.03.6123

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002313-45.2024.4.03.6123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002313-45.2024.4.03.6123 REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DOS REIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos por Francisco Vitor dos Reis em face da sentença que, em ação com pedido de Aposentadoria por Idade ajuizado pela ora recorrente contra o INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar os efeitos previdenciários de períodos de labor urbano (ID 516995529). Deduz, como causa de pedir, em síntese, contradição (CPC, art. 1.022, I) (ID 545507650): “... a r. sentença incorreu em contradição ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o autor deveria ostentar um montante mínimo de 240 salários de contribuição, alegando que a carência mínima não teria sido satisfeita. (...) O embargante filiou-se ao RGPS em 02/04/1969, fato reconhecido na própria sentença. Para os segurados já filiados ao sistema antes de 13/11/2019, a regra de transição do art. 18, §1º, inciso i, da EC 103/2019 é cristalina ao manter o requisito de contribuição em 15 anos (180 contribuições)”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 561836967). É o relatório. O recurso comporta provimento. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Valendo lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). No caso dos autos, o Juízo incorreu em contradição ao reconhecer que a parte autora iniciou a vida laboral antes de 2019 (no mínimo em 02/04/1969) e afirmar que a carência mínima necessária para obtenção do benefício Aposentadoria por Idade é de 240 salários de contribuição. Para Aposentadoria por Idade, a EC 103/2019, artigo 18, estabeleceu a seguinte regra de transição: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria…

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