Processo 5002313-76.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002313-76.2022.4.03.6103 AUTOR: AMARILDO BATISTA FELIZARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.067.852-5 em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 05.05.2017. Subsidiariamente, pugna pela recontagem de seu tempo de contribuição, com a concessão do melhor benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.08.1994 a 02.12.1998 e 01.01.2007 a 13.04.2017, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 254352307), a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais (IDs 263543325 e 263543327). A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 283709290). Citado, o INSS contestou (ID 292979502). Preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 298489999). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 308150080), a parte autora requereu a expedição de ofício e a juntada de laudo técnico produzido em ação trabalhista (IDs 320033077 e 320033096). A parte ré quedou-se inerte. Afastou-se a necessidade de juntada de autodeclaração e indeferiu-se o pedido para expedição de ofício (ID 329730201). A empresa Johnson & Johnson apresentou cópia do PPP e LTCAT (IDs 334993764 e 334993768). O pedido para nova expedição de ofício do ID 468714978 foi indeferido (ID 537175471). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A parte autora postula, na causa de pedir, o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.08.1994 a 02.12.1998 e 16.08.1999 a 13.04.2017. Contudo, formulou pedido para reconhecimento do labor em condições especiais apenas nos intervalos de 01.08.1994 a 02.12.1998 e de 01.01.2007 a 13.04.2017 (ID 248931454). Cabe lembrar que o pedido delimita a lide, haja vista o princípio da congruência, razão pela qual apenas os períodos indicados nos pedidos serão analisados nesta sentença. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No…
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