Processo 5002314-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002314-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002314-49.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANA CLARA GUAITOLINI Endereço: Rua Engenheiro Fábio Ruschi, 276, Apartamento 903, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-670 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues T Jotobá, 939, 9 andar, Edifício C. Branco Office Park - Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA CLARA GUAITOLINI em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a restituição do valor de R$ 747,24 (setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Vitória para Belo Horizonte, programado para as 05h55min do dia 07/12/2025 (Id. 88989999). Alega que, após se acomodar no avião, foi surpreendida com a orientação para desembarque em decorrência da necessidade de manutenção não programada na aeronave (Id. 88991512_. Afirma que tentou buscar outras alternativas para chegar ao destino, mas todas recusadas pela Requerida. Sustenta que a viagem tinha como objetivo a realização de uma prova de residência e, diante da impossibilidade de comparecimento, amargou o prejuízo com a estadia e inscrição, além da ausência de reembolso do valor da passagem (Id. 88989998, 88991504, 88991505). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave; que reembolsou o valor da passagem; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 96176145) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 96308461) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor…

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