Processo 5002315-40.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002315-40.2024.4.04.7108/RS APELANTE : PEDRO JUAREZ DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093) ADVOGADO(A) : LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, julgou o RE nº 1276977 ( Tema 1.102 ), submetido ao rito da repercussão geral, assim decidindo: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Opostos embargos de declaração ao acórdão do RE nº 1276977, publicado em 10/03/2026, o Tribunal Pleno não conheceu dos embargos em sessão virtual de 18/05/2026, e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Entretanto, encontra-se pendente o julgamento de embargos de declaração opostos na ADI nº 2111. Até a Sessão Virtual de 01/05/2026 a 11/05/2026, o Plenário do STF vem assim decidindo: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para: i) acolher parcialmente os embargos de declaração, para ampliar a modulação realizada no julgamento dos segundos embargos, assegurando o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024; e ii) acrescentar, portanto, um terceiro item à modulação, para assegurar: “(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias,…
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