Processo 5002315-72.2025.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002315-72.2025.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002315-72.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : PAULA ANDREIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o entendimento de que a controvérsia deveria ser apreciada no processo prevento, ao qual foram reunidos os feitos conexos envolvendo as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a reunião de processos conexos para julgamento conjunto autoriza a extinção dos feitos não preventos, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A reunião de processos conexos, disciplinada nos arts. 55 e 58 do CPC, tem por finalidade evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, mas não implica a extinção dos feitos reunidos. 2. O mecanismo processual adequado é a reunião das lides para julgamento conjunto no juízo prevento, com preservação da autonomia de cada processo. 3. A extinção com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC pressupõe ausência concreta de pressuposto processual ou condição da ação, o que não ocorreu no caso, pois a petição inicial foi recebida e o ônus da prova foi invertido pelo próprio juízo de origem. 4. A existência de processo prevento não gera, automaticamente, a extinção dos feitos conexos posteriormente reunidos, pois a reunião não afeta a autonomia de cada ação. 5. A extinção do processo viola o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, que veda a exclusão, pela lei ou por ato judicial, de lesão ou ameaça a direito do conhecimento do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, em decisão monocrática.   Tese de julgamento:  1. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC, não autoriza a extinção dos feitos não preventos sem resolução de mérito, pois a reunião preserva a autonomia de cada ação e não afasta os pressupostos processuais já reconhecidos. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 55, 58 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, AI n.º 5297958-33.2025.8.21.7000 (decisão monocrática). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  PAULA ANDREIS  contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de revisão de contrato n. 50023157220258210132 movida contra  BANCO AGIBANK S.A . A  sentença  está assim redigida:   Trata-se de ação ajuizada por  PAULA ANDREIS  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Considerando que o presente feito versa sobre as mesmas partes e fundamentos já submetidos à apreciação em processo prevento, foi determinada a reunião deste e dos demais feitos correlatos, a fim de que sejam julgados conjuntamente naquele processo, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se os princípios da economia processual e da segurança jurídica ( evento 46, DESPADEC1 ). Diante disso, e…

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