Processo 5002315-77.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-77.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ANDRE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte acionada FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA seja compelida a proceder à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a inscrição levada a efeito pela parte acionada carece de legitimidade. Relata o autor que teve seu nome negativado por iniciativa da parte requerida, circunstância que lhe causa prejuízos de ordem moral e prática, na medida em que a restrição creditícia compromete sua capacidade de contratar e de conseguir crédito no mercado de consumo. Alega que o apontamento realizado é indevido, razão pela qual pugna pela imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos, mediante a concessão de tutela de urgência, ante o risco de perpetuação dos prejuízos decorrentes da manutenção da negativação. Informa que instrui a inicial com a documentação que entende pertinente para amparar sua pretensão, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulados, ainda, com a reversibilidade da medida pretendida, quando de natureza satisfativa. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que o apontamento é indevido. Analisando o pedido, verifica-se que a alegação de ilegitimidade da restrição creditícia, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória pleiteada. O simples fato de a parte autora alegar a ilegitimidade do apontamento, sem sequer indicar a origem do débito, posto ser do conhecimento geral que a parte acionada figura como cessionária da dívida, não conduz à conclusão de que presente se encontra a verossimilhança da alegação autoral, necessária à concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, mostra-se prudente oportunizar à parte requerida a apresentação de defesa e documentos que comprovem a regularidade da dívida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA VINDICADA. Intimem-se. No mais, aguarde-se a sessão conciliatória aprazada.
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