Processo 5002316-30.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002316-30.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002316-30.2026.8.24.0135/SC AUTOR : RENAN VALMOR BALDANCA ADVOGADO(A) : DIEGO SERNA ALCARDE (OAB SC058247) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por RENAN VALMOR BALDANCA contra BANCO BRADESCO S.A., em que a celeuma em debate não envolve discussão de natureza bancária, tampouco contém pedido relacionado à revisão de encargos contratuais ou conteúdo congênere.  Na verdade, a matéria em discussão perpassa, exclusivamente, pela análise da existência, validade e modalidade do negócio jurídico afirmado na petição inicial (pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral)/suposta nulidade pela prática de ato ilícito), cuja natureza é puramente civil, competência que foi excluída do âmbito desta unidade pelo art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 2021 1 . Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADO). AÇÃO  DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL , PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA. CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006585-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA. DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae , definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária ; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de…

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