Processo 5002316-36.2026.4.04.7114
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002316-36.2026.4.04.7114/RS IMPETRANTE : FONTANA TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJO (OAB RS078475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fontana Terraplenagem e Empreendimentos Ltda contra ato do(a) Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Lajeado , objetivando, em síntese, a migração dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, tornando-os passíveis de inclusão em parcelamento administrativo. Não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Pleiteou a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. Das custas processuais Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). Da retificação da autuação Verifica-se que o pedido foi ajuizado em face de omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Lajeado/RS. Todavia, naquela localidade não há Delegacia da Receita Federal, e os contribuintes daquele município, bem como aqueles estabelecidos em Encantado/RS, domicílio da parte impetrante, estão sujeitos à atividade da Delegacia da Receita Federal em Santa Cruz do Sul/RS. Portanto, nos termos do anexo I da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, retifiquem-se os registros do processo para fazer constar como autoridade administrativa apontada como coatora o(a) Delegado(a) da Receita Federal de Santa Cruz do Sul - RS. Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso , não resta demonstrada a relevância dos fundamentos. A questão levantada no processo era objeto de divergência nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com competência tributária, conforme evidenciam decisões de ambos os órgãos fracionários: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. (TRF4 5044248-42.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação…
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