Processo 5002317-04.2023.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002317-04.2023.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002317-04.2023.4.03.6128 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA., BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA., BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA e Outras em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para anular parcialmente sentença concessiva de segurança quanto à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (por ser ultra petita) e denegar a ordem quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos, da base de cálculo dos tributos em discussão, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, diante de sua contrariedade com o entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ, segundo o qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível, desde que cumpridos os requisitos legais, cuja verificação compete à Receita Federal, não ao Judiciário. Aduz, para tanto, que o Judiciário deve apenas declarar o direito, sem exigir comprovação prévia. Em caráter subsidiário, pugna pelo reconhecimento do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.973/2014, destacando, para tanto, que a ausência de constituição de reserva de lucros decorre de seu prejuízo fiscal, o que torna aplicável o disposto no art. 30, §3º, da Lei 12.973/2014. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 359066158). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (complementada em sede de embargos de declaração) que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante de recalcular as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com exclusão do valor relativo aos créditos presumidos e demais benefícios fiscais do ICMS, desde que, na segunda hipótese, sejam obedecidos os termos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/14. A sentença, ainda, assegurou às impetrantes o direito de “(...) reaver saldo negativo, apurado no respectivo ajuste,…

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