Processo 5002317-47.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-47.2026.8.25.0083/SE AUTOR : APARECIDA DE FATIMA LEITE SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aparecida de Fátima Leite Santos em face de Iguá Sergipe S.A.. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento habitacional para aquisição de terreno e construção e que, estando a obra em fase final, necessita da ligação definitiva de água para obtenção do habite-se e encerramento da fase de obra junto ao agente financeiro. Sustenta que solicitou a ligação à concessionária ré, gerando o protocolo de atendimento de número 51372271, mas o serviço não foi executado no prazo limite estipulado, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a realizar a referida ligação Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os fatos e documentos que instruem a petição inicial, constata-se que a probabilidade do direito não se encontra preenchida nesta fase de cognição sumária. Isso porque a parte autora fundamenta o seu pedido antecipatório na suposta inércia da requerida em cumprir o prazo de ligação de água atrelado ao protocolo nº 51372271 . Contudo, ao examinar o documento colacionado aos autos para comprovar tal solicitação (Print de tela de sistema), constata-se que a referida imagem contém tão somente o número do protocolo, o status "Em Andamento", a data de solicitação e a data limite de execução. Inexiste no aludido documento qualquer dado de identificação que vincule o protocolo nº 51372271 à unidade consumidora de titularidade da autora, ao seu nome (Aparecida de Fátima Leite Santos), ao seu CPF, ou sequer ao endereço do imóvel objeto da lide. Tampouco os demais documentos, como os trechos de conversas pelo aplicativo WhatsApp , suprem essa lacuna, pois não trazem a comprovação inequívoca de que o indigitado protocolo pertence à demandante ou se refere especificamente à ligação requerida. Desse modo, não restou demonstrado de plano que a mora apontada se refere à unidade de titularidade da autora. A ausência de prova inequívoca que vincule o protocolo de atendimento à autora afasta a verossimilhança de suas alegações, requisito essencial para a concessão da medida liminar inaudita altera pars . A questão, portanto, demanda a imprescindível instauração do contraditório e regular dilação probatória, a fim de que os fatos sejam devidamente elucidados. Por fim, observando o comprovante de residência apresentado nos autos, verifica-se que a autora consta expressamente como cônjuge do titular da referida fatura de energia, Sr. Alan Brito dos Santos. Desse modo, o documento colacionado mostra-se hábil e suficiente para a comprovação de domicílio da demandante. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por conseguinte, considerando a validade do endereço comprovado nos autos, torno sem efeito o Ato Ordinatório expedido no Evento 10, que determinava a…
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