Processo 5002317-68.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002317-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DA GRACA SANTOS, VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: HELENA DA GRACA SANTOS Endereço: Rua Cândido das Neves, 41, BL B, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-700 Nome: VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS NUNES Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1000, AP 205, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-014 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1465, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELENA DA GRACA SANTOS e VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS NUNES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Os autores alegam que, em 10/12/2025, adquiriram junto à requerida um sofá pelo valor de R$ 1.892,62, com pagamento via PIX, sendo informado prazo de sete dias para a entrega. Sustentam, contudo, que o produto não foi entregue no prazo ajustado. Afirmam que realizaram diversas tentativas de solução administrativa, tendo recebido sucessivas promessas de entrega, inclusive com indicação de cinco datas distintas, nenhuma das quais foi cumprida. Aduzem que, até o ajuizamento da ação, o sofá permanecia sem entrega, motivo pelo qual requerem o cancelamento da compra, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais, em razão dos transtornos e do constrangimento sofridos, especialmente por terem permanecido sem o móvel durante as festividades de Natal. Contestação da ré em ID nº 98157273, a qual sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso na entrega do sofá decorreu de intercorrências logísticas, inicialmente ocasionadas por cortes na linha de box e, posteriormente, por extravio operacional da mercadoria, circunstâncias alheias à sua vontade. Alega que adotou as providências necessárias para regularizar a situação, procedendo ao reagendamento da entrega e ao tratamento da ocorrência dentro dos prazos operacionais, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo atraso. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os autores não comprovaram qualquer efetiva lesão aos direitos da personalidade, sustentando que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Audiência de conciliação em ID nº 98246385, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme…
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