Processo 5002317-73.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5002317-73.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - APOFES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA BOWONIUK WIEGAND - PR66794, BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, EDUARDO BATISTEL RAMOS - PR31205, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON ROBERTO MARTINELLI POZES - ES30285 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARY DOS SANTOS LEITE em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ e de ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – APOFES. 2. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pelas rés desde 1º de fevereiro de 2005, na condição de dependente de seu falecido companheiro, Sr. Oracy José Leite. Informa que, após o óbito do titular em 27/01/2019, o plano foi cancelado, o que ensejou o ajuizamento de demanda anterior perante a 6ª Vara de Família de Vila Velha (autos nº 0010688-53.2019.8.08.0035), cuja sentença transitada em julgado determinou sua manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que adimplisse a contraprestação. Sustenta que, ao tentar regularizar sua situação cadastral junto à sede da operadora, obteve a informação de que faria jus ao Plano de Extensão Assistencial (PEA) / Benefício Família, o qual assegura aos dependentes em caso de falecimento do titular a isenção de parcelas/gratuidade do plano por até 5 (cinco) anos. Contudo, afirma que a ré Unimed Paraná negou administrativamente a concessão do benefício sob o argumento de que a coisa julgada anterior previa o pagamento da mensalidade. Diante de Notificação Extrajudicial recebida em janeiro de 2023 cobrando o montante de R$ 10.114,47 sob pena de cancelamento , a autora requereu a antecipação de tutela para obstar a suspensão do plano e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, sua inclusão no PEA por 5 anos sem custos e condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em 31/01/2023. A ré APOFES apresentou contestação (Id 23876023), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela concessão ou negativa de isenções e benefícios é exclusiva da operadora de saúde Unimed. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada e a ausência de previsão estatutária ou contratual para o custeio do benefício por parte da associação, pugnando pela improcedência dos pedidos e impugnando a assistência judiciária gratuita. A ré UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ contestou a ação (Id 26401643), alegando preliminarmente a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alegou que a autora foi originariamente incluída no plano de saúde na qualidade de "filha" do titular e com idade superior a 24 anos. Defendeu que o Benefício Família (PEA)…
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