Processo 5002317-89.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002317-89.2025.8.21.6001/RS AUTOR : CRISTIAN DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SANTOS DA COSTA (OAB RS110393) RÉU : LAMANNA E FILHOS SERVICOS DE LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR STEFFEN (OAB RS018513) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS STEFFEN (OAB RS081080) RÉU : O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ESPINOLA TORRES (OAB PR058714) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB PR040530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cristian da Silva Barbosa em face de Lamanna e Filhos Serviços de Locações Ltda. e O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., em razão de acidente ocorrido durante a utilização de martelo rompedor, que a parte autora atribui a defeito do equipamento. Decido. Da denunciação da lide A ré Lamanna e Filhos Serviços de Locações Ltda. renova o pedido de denunciação da lide de Alexandre Santos Francescht, alegando ser ele o responsável pela utilização e conservação do equipamento. O pedido não merece acolhimento. A demanda possui natureza consumerista, incidindo a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, inexistindo cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. Da prova pericial médica A perícia médica requerida mostra-se prematura. A definição da responsabilidade das rés depende, inicialmente, da apuração técnica acerca da existência de defeito no produto e do nexo causal entre o equipamento e o acidente. Assim, por ora, indefiro a realização de perícia médica, sem prejuízo de reavaliação futura, caso necessária. Da prova oral As rés requereram depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Considerando que a utilidade da prova oral poderá ser melhor avaliada após a conclusão da perícia técnica, a apreciação do pedido fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Da prova pericial de engenharia mecânica A controvérsia central reside na apuração da existência de defeito no equipamento e da causa do acidente narrado na inicial. Trata-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a prova documental produzida pelas partes. Dessa forma, defiro a realização de perícia de engenharia mecânica no equipamento objeto da lide. Nomeio o perito engenheiro mecânico RAFAEL DE CASTRO FERREIRA - CREA 238130, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), e informar seus honorários, ciente de que serão arcados pela parte ré O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 456, § 1º, II e III, do CPC). Depois, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para estimar seus honorários, intimando-se as partes, inclusive para depósito. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa e o(a) perito(a), e voltem para decisão. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos. A outra metade será liberada após a resposta a eventuais quesitos complementares, independente de nova conclusão do processo para esses fins. Na hipótese de recusa do expert, providencie o cartório, na sequência, a nomeação dos peritos pela ordem disposta no site do TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/…
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