Processo 5002318-02.2025.8.13.0471

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5002318-02.2025.8.13.0471
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002318-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALVES DE CARVALHO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA e de JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, todos qualificados. Sustenta o Ministério Público que José Alves de Carvalho Neto teve indeferido o registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de São José da Varginha nas eleições de 2024, em razão de inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral, decorrente de condenação criminal por tráfico de drogas, cuja punibilidade teria sido extinta por indulto. Alega que, embora não diplomado nem empossado como prefeito, o requerido passou a exercer, de fato, funções típicas de chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência do prefeito interino. Narra que, em 02 de janeiro de 2025, o prefeito interino Sirley da Silva de Oliveira editou a Portaria nº 001/2025, nomeando José Alves de Carvalho Neto para o cargo de Secretário Municipal de Administração, afrontando a Lei Orgânica Municipal, que exige que os Secretários Municipais estejam no exercício dos direitos políticos, bem como configuraria desvio de finalidade, por servir de instrumento para permitir que pessoa impedida de assumir o mandato eletivo exercesse influência direta sobre a administração municipal. O Ministério Público também relata que o requerido teria sido tratado, em solenidade pública, como prefeito eleito, ocupando posição de destaque e proferindo discurso perante a população. Acrescenta que familiares e aliados políticos do requerido foram nomeados para cargos relevantes na estrutura municipal, bem como que postagens em redes sociais teriam vinculado o nome, a imagem e símbolos associados ao requerido a atos, programas, eventos e realizações da Administração Pública Municipal, em violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 001, de 2 de janeiro de 2025, a remoção imediata, pelo requerido José Alves de Carvalho Neto, de todas as publicações realizadas em seus perfis em qualquer rede social, que contenham seu nome ou imagem veiculados a símbolos do Município de São José da Varginha, bem como qualquer outra forma de identificação com caráter promocional associada às realizações da Administração Pública. No mérito pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar e declarar a nulidade da Portaria 001, de 2 de janeiro de 2025, impondo ao Município a obrigação de não nomear o requerido José Alves de Carvalho Neto para qualquer cargo ou função pública, ainda que em caráter voluntário e sem remuneração, enquanto perdurar a suspensão de seus direitos políticos, confirmar a liminar quanto a obrigação de remover as postagens realizadas em redes sociais, conforme requerido e, por fim, a condenação do requerido José Alves de Carvalho Neto às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92 pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11,…

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