Processo 5002318-45.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002318-45.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ARI DOMINGUES DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em ação ajuizada em face de associação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, pois a privação de parcela do valor recebido atinge os direitos da personalidade do beneficiário. 2. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não reflete adequadamente os critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo cabível a majoração para R$ 6.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 3. Os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa, pois o proveito econômico não é inestimável nem irrisório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 6.000,00, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50149766220248210021, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50056991220218210026, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 25-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ARI DOMINGUES DE ARRUDA , contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Segue transcrição do dispositivo da sentença recorrida: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ARI DOMINGUES DE ARRUDA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, CANCELAR os descontos mensais efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte requerente; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código…
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