Processo 5002318-46.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002318-46.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002318-46.2024.4.03.6130 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TECIDOS CALDEIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUY BRITO NOGUEIRA CABRAL DE MORAIS - SP188210-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECIDOS CALDEIRA & CIA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória proferida nos autos de mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, por meio do qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em síntese, a agravante sustenta: (i) a Associação Comercial e Industrial de Santo André (ACISA), autora da ação coletiva, não se confunde com associações genéricas, uma que vez que constitui entidade tradicional de representação empresarial, com base territorial delimitada e finalidade institucional de representação dos interesses empresariais locais; (ii) a decisão que a qualificou como associação genérica afronta a coisa julgada material, ao se valer de pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença para inovar e restringir os efeitos do mandado de segurança coletivo; e (iii) é inaplicável a exigência de filiação prévia e de domicílio fiscal na jurisdição do Juízo que proferiu a decisão coletiva, tendo em vista que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, legitimando a atuação da associação em nome próprio na defesa dos interesses da categoria por ela representada. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A Constituição Federal (CF) autoriza a atuação de associação como substituto processual dos seus associados: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)" Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) traz a necessidade de pertinência temática entre as finalidades da entidade e os direitos defendidos: "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." Na qualidade de…

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