Processo 5002318-47.2025.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002318-47.2025.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002318-47.2025.8.24.0163/SC AUTOR : MARLY BARRETTO ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : AMANDA DA ROCHA MACHADO (OAB SC063732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação ordinária" ajuizada por MARLY BARRETTO  em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), haja vista que não possui débitos com a parte ré. Afirma-se que só se tomou conhecimento da referida negativação ao ter verificado o  score  no referido órgão.  Diante disso, a requerente pugna pela imediata seja exclusão de seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.  É o breve relato. Decido. 1.  Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2.  Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:  a)  elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos);  b)  probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado);  c)  demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a  d)  reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação  inaudita altera parte. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC,  o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível . In casu , o documento de evento  1.6 ,  1.7  e 1.8 , juntado com a inicial para demonstrar a negativação, revela tratar de inserção no cadastro "Serasa Limpa Nome", o qual somente indica a existência de dívida atrasada - sem efetiva inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Neste contexto, tenho que a probabilidade do direito não está devidamente comprovada neste momento processual. Isso porque o cadastro na plataforma supracitada não caracteriza publicidade da cobrança nem inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR À RÉ A ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR E TAMPOUCO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.  APONTAMENTO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" DISPONIBILIZADO APENAS AO CREDOR E AO…

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