Processo 5002318-58.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002318-58.2026.4.04.7129/RS AUTOR : DIONI CAMBOIM ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar: - Comprovante de residência atualizado , em seu nome ou em nome de terceiro, neste caso, acompanhado de documento de identidade e declaração do terceiro informando que a parte autora reside no local em questão. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência , é necessária a realização de avaliação médica e funcional, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Adota-se, na presente demanda, o modelo de laudo médico pericial que deverá avaliar o quadro de saúde da parte autora de forma a verificar a existência de deficiência e seu grau , por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU 1/2014. O modelo de laudo eletrônico para a aposentadoria da pessoa com deficiência , já incorporado ao sistema de processamento eletrônico, refere-se aos laudos médico (perícia médica) e social (perícia social), sendo compostos por duas partes : uma, com quesitos a serem respondidos diretamente no Eproc ; outra, com o preenchimento de planilha com a pontuação prevista na legislação , com os mesmo critérios utilizados na via administrativa. Isto posto, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica, com especialista em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO, e perícia social , a ser realizada por assistente social, para avaliação da parte autora , com a juntada dos laudos confeccionados na forma do Anexo constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01/2014 . Os laudos periciais deverão ser entregues em até 10 (dez) dias contados da data da avaliação. Intimem-se as partes de que, no prazo de 15 dias, poderão manifestar discordância em relação aos atos designados, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, do CPC), os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos adotados pelo Juízo já esclarecem o objeto das perícias. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização das perícias, bem como de que deverá levar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte…
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