Processo 5002318-77.2025.4.02.5115
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002318-77.2025.4.02.5115/ RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. Embora acompanhe a conclusão do voto da Exma. Sra. Relatora quanto ao desprovimento do recurso, peço vênia para divegir apenas quanto à fundamentação adotada. Com efeito, a discussão relativa à limitação das bases de cálculo do INCRA e do FNDE (salário educação) com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 foi objeto de tema específico no STJ ( Tema 1.390 ), tendo aquela Corte, recentemente, no julgamento dos RREEsp nºs 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, fixado a seguinte tese vinculante: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)." No que concerne ao Salário-Educação , o acórdão paradigma reconheceu que a contribuição tem base de cálculo integralmente definida pela sua própria lei de regência, qual seja, a Lei nº 9.424/1996, superveniente à Lei nº 6.950/81, a qual adota como grandeza o "total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados" (art. 15),
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.