Processo 5002318-89.2025.8.13.0054
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002318-89.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DEIVISON LUCIO DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CESAR DANIEL DE SALLES CPF: não informado Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Deivison Lúcio Duarte em face de Cesar Daniel de Salles, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária de veículo automotor e que firmou com o réu, mecânico, contratos verbais para aquisição de cabeçote e realização de serviços mecânicos no motor do veículo, inicialmente em agosto de 2024 e, posteriormente, em novembro de 2024. Sustenta que, após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia, sendo necessárias sucessivas intervenções, inclusive em oficinas diversas. Afirma, ainda, que o réu teria utilizado peças usadas no veículo, bem como realizado a devolução de peças adquiridas pelo autor sem sua autorização, utilizando-se indevidamente dos créditos correspondentes para aquisição de produtos diversos, em desacordo com o pactuado. Aduz que, em razão das falhas na prestação do serviço, teve que arcar com novos gastos para reparos, além de ter sofrido prejuízos em sua atividade profissional, uma vez que depende do veículo para o trabalho. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 25.000,00. A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais. No tocante aos fatos, afirmou que os serviços foram prestados adequadamente, inexistindo qualquer falha ou má-fé. Aduziu que o autor optou por serviços de menor custo (“paliativos”), ciente da ausência de garantia integral, bem como que parte dos problemas decorreu de defeitos preexistentes e de intervenções de terceiros no veículo. Defendeu, ainda, que as trocas de peças ocorreram por necessidade técnica (incompatibilidade), sem prejuízo ao autor, e que todas as peças utilizadas eram adequadas. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade da assentada a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, e a requerida, pela prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar de incompetência, ao argumento de que a prova dos autos é suficiente para o julgamento…
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