Processo 5002319-03.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002319-03.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002319-03.2026.4.04.7013/PR AUTOR : WANESSA NUNES GONCALVES ADVOGADO(A) : ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES (OAB PR074676) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.   Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. 3. Conciliação. Trata o caso em exame de pedido de Salário Maternidade Rural Verifica-se que houve análise de mérito no processo administrativo. Não se identificou, até o momento, ocorrência de litispendência ou coisa julgada . Aparentemente, não há também que se cogitar prescrição ou decadência . O valor da causa foi corretamente atribuído, o que permite reconhecer-se a competência deste Juízo. O benefício indeferido apresenta NB 241.859.722-3 e DER 09/03/2026. Pretende-se o reconhecimento do(s) período(s): 18/04/2024 a 13/10/2025 Para que se possa viabilizar a proposta de acordo, é relevante a juntada dos seguintes documentos: autodeclaração regular e atualizada com qualificação de todos os membros da família, dados do imóvel e demais campos contidos no formulário, na forma prevista no art. 115 da IN 128/2022; certidão de casamento ou nascimento do autor da ação; documento contemporâneos ao período reclamado, que demonstrem o vínculo da parte autora com a atividade rural, especialmente documentos públicos ; apresentação de certidão emitida pela FUNAI, no caso de segurado indígena. A  prova do trabalho rural , desde a edição da MPv 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a se realizar por intermédio de  autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (art. 38-B c.c. 116 da LBPS). Conforme art. 94 da Portaria DIRBEN 990/2022,  cada   instrumento ratificador  (base governamental ou documento) contemporâneo enseja o reconhecimento de  sete anos e seis meses de trabalho rural . Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período…

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