Processo 5002319-15.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002319-15.2024.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002319-15.2024.4.03.6103 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: CELIO FERREIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (09.07.90 a 05.03.97 e de 01.01.2003 a 31.12.2011), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 09.07.90 a 05.03.97 e de 01.01.2003 a 31.12.2011, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 17 das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, com DIB e efeitos financeiros em 22.10.2020 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados na fase de execução do julgado, incidente sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada e a necessidade de suspensão do feito, face à iminência do pagamento de valores indevidos em favor do autor. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais no período de 01.01.2003 a 31.12.2011, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, uso de EPI, ausência de procuração do signatário do documento (PPP), insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; aos critérios de correção monetária e juros de mora, com a observância da EC 136/2025; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Sem contrarrazões (ID 370975173). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados