Processo 5002319-72.2026.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002319-72.2026.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002319-72.2026.8.21.0036/RS AUTOR : NERI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NERI SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. , objetivando a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 26334172 e de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) n.º 26334180, a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, os quais afirma não ter contratado conscientemente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou ser aposentado por idade junto ao RGPS/INSS, com renda mensal de R$ 2.148,13, percebendo valor líquido de R$ 1.970,35. Aduz que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais oriundos dos contratos n.º 26334172 (RMC) e n.º 26334180 (RCC), ambos em nome do Banco BMG S.A., com descontos que variam de R$ 81,17 a R$ 105,44 por contrato, averbados a partir de agosto de 2025, totalizando R$ 1.390,30 já descontados. Alega que jamais contratou tais modalidades de cartão de crédito, acreditando estar adquirindo empréstimo consignado simples, e que não lhe foram prestadas informações adequadas sobre as condições do produto, taxas de juros e a impossibilidade prática de quitação do saldo diante da incidência do crédito rotativo. Postulou também a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária. Requereu o autor a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas procesuais e os honorários advocatícios", conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática Gratuidade Judiciária e seus parâmetros há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoas naturais. Renda mensal familiar superior a cinco (5) salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 7080495062,…

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