Processo 5002319-82.2026.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002319-82.2026.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-82.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FIDELIS BACK ADVOGADO(A) : ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB PR062202) EXECUTADO : MARIA GESONI LOPEZ MACIEL ADVOGADO(A) : LARISSA RUBIANA SAVADINTZKY (OAB RS060764) ADVOGADO(A) : RENATA MATARAZZO LOPES (OAB SP146802) EXECUTADO : LUIS ATALIBA RODRIGUEZ MACIEL ADVOGADO(A) : RENATA MATARAZZO LOPES (OAB SP146802) ADVOGADO(A) : LARISSA RUBIANA SAVADINTZKY (OAB RS060764) DESPACHO/DECISÃO 1. O  exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (eventos 56 e 87). Sobre o tema, cumpre destacar que, embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 preveja presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigência que não pode ser afastada por norma infraconstitucional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: “A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. [...] Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011492-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-08-2020) Assim, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual não goza de caráter absoluto, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, além da declaração de hipossuficiência, caso ainda não tenha juntado, comprovante de renda e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da região que ateste sobre a possível propriedade de bens, assim como do DETRAN para verificar se possui veículos, e caso necessário, comprovantes de despesas recentes, sob pena de indeferimento de tal benesse. Em caso de desemprego, poderá ser apresentada cópia da carteira de trabalho atualizada, contendo registros que comprovem a ausência de vínculo empregatício, sob pena de indeferimento da benesse. Ademais,  ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados  "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos"  (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Após, retornem conclusos para deliberação. 2. Tendo em vista a(s) insurgência(s) apresentada(s) no(s) evento(s) 95, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecer/ratificar as informações constantes do Relatório Sintético de Cálculo Processual confeccionado no evento 76/77. Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos.

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